Entra em vigor no próximo dia 28 de Março, o regime que define as normas sobre os tempos de condução e de descanso para condutores profissionais, bem como da obrigatoriedade do uso do tacógrafo em veículos de transporte público de passageiros e de carga. Este diploma aplica-se condutores profissionais em exercício, e aos veículos de transporte público de passageiros e de carga quando transitem em vias públicas ou privadas abertas ao trânsito.
Os veículos de transporte de passageiros e de carga devem ter Tacógrafo até ao dia 28 de Março.
Tempo de condução
O tempo diário de condução é de oito horas, não devendo os condutores profissionais conduzir por um período superior a quatro horas ininterruptas sem observar o intervalo de, no mínimo, trinta minutos de descanso. O tempo diário de condução inclui o período de actos preparatórios para a viagem e o tempo posterior de condução efectiva desde que necessário à Segurança Rodoviária.
Em caso de força maior devidamente comprovada, o tempo diário de condução pode ser elevado por mais duas horas para:
- permitir a permuta ou revezamento, caso se complete a jornada antes da chegada ao local;
- permitir sair da situação extraordinária e chegar a um local seguro, para descanso;
- compensar tempo gasto em congestionamento de trânsito ao longo da viagem.
O controlo do tempo de condução é feito com auxílio do tacógrafo digital ou inteligente a instalar a bordo do veículo destinado à indicação da actividade de condução, registo e memorização automática ou semi-automática de dados sobre a marcha desse veículo.
Tempo de descanso
No período de 24 horas, o condutor deve respeitar um intervalo mínimo de 11 horas de descanso, podendo ser fraccionado em nove horas mais duas, no mesmo dia. Nas viagens de longa duração, o descanso semanal é de 36 horas por cada semana trabalhada ou fracção semanal trabalhada, e o seu gozo ocorre no retorno do condutor à sede ou sucursal da empresa e/ou em seu domicílio. Nestas viagens, assim como nas operações de embarque ou desembarque, carga ou descarga e nas fiscalizações em barreiras fiscais ou aduaneira de fronteira, o tempo de paragem que exceder a jornada normal é registado como tempo de espera.
Uso de Tacógrafo
Os veículos de carga cujo peso bruto seja superior a 3,5 toneladas, e os veículos de passageiros com mais de 9 lugares, incluindo o condutor, quando adstritos ao serviço público, devem possuir tacógrafo analógico, digital, inteligente, ou outro instrumento para indicação e registo da actividade de condução.
Só são permitidos tacógrafos devidamente homologados, os quais estão ainda sujeitos a operações de controlo metrológico por instaladores ou reparadores reconhecidos.
O transportador e o condutor devem zelar pelo bom funcionamento e por uma utilização correcta do tacógrafo.
As entidades patronais ou locatários de veículos equipados com dispositivos digitais ou inteligentes devem proceder a transferência, total ou parcial, de dados de dispositivos do controlo e dos dados do condutor para qualquer meio externo, fiável e adequado de armazenamento de dados.
A transferência ou descarga dos dados do controlo do condutor deve ser feita nos seguintes casos:
- no final do mês, para garantir a não sobreposição de dados;
- quando o condutor deixar de trabalhar para entidade patronal;
- em caso de caducidade do cartão;
- antes da devolução do cartão ao órgão emissor, quando tal seja exigível.
Já a transferência de dados do dispositivo digital ou inteligente deve fazer-se:
- no mínimo, uma vez a cada três meses;
- em cada venda, restituição ou cedência do uso do veículo a terceiros;
- quando se detecte um mau funcionamento do dispositivo e seja ainda possível a descarga de dados.
As entidades patronais ou locatárias de veículos equipados com dispositivos digitais ou inteligentes devem conservar os dados transferidos do tacógrafo por período mínimo de três anos, a contar da data do seu registo.
Em caso de avaria ou funcionamento defeituoso do tacógrafo, o transportador deve promover a sua reparação nas oficinas ou instaladores licenciados.
As entidades patronais ou locatárias de veículos equipados com tacógrafo são responsáveis pela formação dos seus condutores.
Fiscalização
A verificação do cumprimento das regras estabelecidas neste diploma compete à Polícia de Trânsito, ao Instituto Nacional dos Transportes Terrestres, aos municípios nas estradas, ruas e caminhos municipais, e à Inspecção-Geral do Trabalho.
O incumprimento das normas determina a prática de contravenções e a aplicação de multas que oscilam entre 8.000 MT e 10.000 MT.
Referências
Decreto n.º 23/2015, de 30 de Setembro