Os pagamentos efectuados ao exterior através de cartão bancário internacional estão a ser limitados desde dia 1 de Janeiro de 2016.
O Banco de Moçambique definiu que a realização de quaisquer pagamentos ao exterior com recurso a cartão bancário internacional não deve exceder, por ano civil, o equivalente a 700.000,00 Mt (setecentos mil meticais).
Este limite corresponde ao valor agregado a ser atribuído a cada titular, independentemente do número de contratos celebrados com uma ou mais entidades emitentes.
Os casos que requeiram o estabelecimento de um limite excepcional devem ser fundamentados, apreciados pelas entidades emitentes e submetidos à decisão do Banco de Moçambique.
A entidade emitente de cartão bancário internacional deve obter do titular uma declaração de compromisso de observância deste limite de pagamento.
Estas regras aplicam-se à entidade emitente e ao titular de um cartão bancário internacional.
Independentemente deste limite, as entidades emitentes devem estabelecer limites específicos para cada titular. Na atribuição desses limites, as entidades emitentes devem tomar por base, entre outros, as normas sobre a emissão de cartões bancários, as políticas internas sobre a matéria, o perfil de risco e demais legislação, nomeadamente sobre operações cambiais e sobre a prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo.
Estas entidades ficam obrigadas a prestar informação de acordo com a forma, modelo e prazo que o Banco de Moçambique determinar.
Referências
Aviso n.º 11/GBM/2015