Entrou em vigor no passado dia 31 de Dezembro o Regulamento do Regime Específico de Tributação e de Benefícios Fiscais das Operações Petrolíferas, sendo assim revogada a legislação de 2008 em vigor.
O Ministro das Finanças deverá agora aprovar os procedimentos, modelos e impressos que se mostrem necessários ao cumprimento das obrigações definidas por esse regime.
Este regulamento estabelece os procedimentos para a aplicação do regime específico de tributação e de benefícios fiscais das operações petrolíferas, aprovado em Setembro de 2014 que entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2015, e que estabeleceu que quem desenvolva a actividade petrolífera está sujeito ao pagamento do Imposto sobre a Produção do Petróleo (IPP) e às regras específicas do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRPC).
Aquele regime estabeleceu a tributação da actividade petrolífera, bem como a isenção do pagamento de impostos em determinadas situações, e a negociação da estabilidade fiscal de 10 anos, a contar da data de aprovação de um plano de desenvolvimento, sem afectar os pressupostos de viabilidade e de rentabilidade.
Obrigações declarativas da sociedade detentora de um direito petrolífero
Cada concessionária detentora do direito petrolífero residente em território moçambicano, deve manter um registo actualizado dos accionistas que preencham as condições de co-titularidade de direitos petrolíferos, e notificar à administração tributária qualquer mudança nessa titularidade, ocorrida dentro ou fora do território moçambicano.
Cada concessionária deve ainda, preparar e fornecer à administração tributária, como definido no anexo ao regulamento, informação relativa aos ganhos obtidos por residentes e não residentes em território moçambicano, para efeitos de tributação das mais-valias. A falta de pagamento do imposto devido, pelo não residente, beneficiário das mais-valias, determina a assunção, pela concessionária, cujos direitos petrolíferos tenham sido transmitidos e pelo adquirente destes direitos, de responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto devido, acrescido dejuros compensatórios, nos termos legais.
O incumprimento destas obrigações pela concessionária, constitui transgressão tributária, punível nos termos da legislação aplicável.
Benefícios Fiscais Aplicáveis às Operações Petrolíferas
Para poder usufruir dos benefícios fiscais na importação, o titular deve apresentar à entidade competente o pedido de isenção, em modelo próprio onde deve constar a identificação, o endereço, o NUIT do importador, a disposição legal que fundamenta a isenção, a posição pautal, designação, quantidade e valor da mercadoria a importar, bem como a contagem dos encargos aduaneiros devidos.
O pedido a ser submetido aos Serviços das Alfândegas deve ser acompanhado da lista global dos bens a importar, apresentada em modelo próprio, para efeitos de determinação dos bens elegíveis à isenção, das respectivas facturas, conhecimento de embarque e outros documentos relevantes que as acompanhem. A comunicação da autorização emitida pelos Serviços das Alfândegas habilita o requerente a importar, com isenção, as mercadorias dela constantes.
Extinção e suspensão dos Benefícios Fiscais
Os benefícios fiscais caducam decorrido o prazo por que foram concedidos ou quando tenha sido aplicada uma sanção extintiva, e quando condicionados pela verificação dos pressupostos da respectiva condição resolutiva, a inobservância das obrigações impostas, imputável ao beneficiário. A extinção ou suspensão dos benefícios fiscais implica a aplicação automática do regime geral de tributação consagrada por Lei.
Os titulares do direito aos benefícios fiscais são obrigados a declarar, no prazo de 30 dias, que cessou a situação de facto ou de direito em que se baseia o benefício fiscal, salvo quando essa cessação for de conhecimento oficial, devendo a mesma comunicação ser efectuada no caso de suspensão dos benefícios fiscais.
Imposto sobre a Produção de Petróleo - IPP
A obrigação tributária do IPP considera-se constituída no momento em que o petróleo produzido entra na estação de medição definida no contrato de concessão, devendo esta sempre situar-se a jusante da estação de processamento para o caso de Gás Natural, petróleo ou Condensado, ou da planta de liquefacção para o caso de Gás Natural Liquefeito.
A base tributável do IPP é o valor do petróleo produzido, incluindo as quantidades de petróleo eventualmente perdidas em resultado de deficiência de operação petrolífera ou negligência.
Os detentores de direitos petrolíferos devem submeter mensalmente, à administração tributária, a informação sobre a produção e vendas de petróleo, até ao dia 10 do mês seguinte ao da produção. Nos casos em que as concessionárias não tenham realizado nenhuma produção e nem venda, devem, não obstante, submeter à administração tributária essa informação.
O valor do petróleo produzido determina-se tomando como base os preços médios ponderados a que tenha sido vendido ou alienado por qualquer forma, pelo produtor e suas contratadas no mês a que corresponde o imposto a liquidar.
O valor de venda de petróleo bruto realizada pelo contribuinte, é determinado tomando como base o preço FOB ou segundo condições equivalentes, no ponto de entrega.
O valor do petróleo bruto declarado na exportação reporta-se a cada contrato de venda e, no caso de vendas a sociedades participadas, determina-se por acordo entre os Ministérios que superintendem as áreas de Petróleos e das Finanças, conjuntamente, e a concessionária.
O valor calculado para o gás natural produzido a partir dos jazigos da área do contrato, no caso de vendas a sociedades participadas, reporta-se a cada contrato de venda, e determina-se por acordo entre os Ministérios que superintendem as áreas de Petróleos e das Finanças, conjuntamente, e a concessionária.
As taxas do IPP são as seguintes:
- 10% para o petróleo bruto e condensado;
- 6% para o gás natural e GNL.
Estas taxas são reduzidas em 50% quando a produção se destina para o desenvolvimento da indústria local, ou seja, quando a venda se destina à Empresa Nacional de Hidrocarbonetos (ENH, E.P.), entidade designada para gerir a quota de petróleo e gás destinados ao desenvolvimento do mercado nacional e à industrialização do país.
A redução da taxa do IPP deve repercutir-se integralmente no preço de venda da concessionária à ENH, E.P, por um lado, e no preço de venda desta, à indústria local, por outro.
A liquidação do IPP é efectuada pelo sujeito passivo, até ao dia 10 do mês seguinte ao da produção, com base na declaração em modelo oficial, respectivo.
O pagamento do imposto é efectuado pelo sujeito passivo, por meio de guia, nas Direcções de Áreas Fiscais ou qualquer outra entidade autorizada, nos termos da lei.
O pagamento do IPP é efectuado, regra geral, em dinheiro, mas pode ser pago em espécie por opção do Estado, em parte ou na totalidade, mediante notificação feita pela administração tributária, ouvidos os serviços competentes do Ministério que superintende a área dos petróleos.
Este pagamento em espécie deve ser efectuado através da entrega de determinada quantidade de Petróleo.
Regras Específicas do Imposto sobre o Rendimento
Os sujeitos passivos devem reportar o lucro apurado no final de cada exercício, por cada área de contrato de concessão. O lucro tributável das entidades detentoras de direitos petrolíferos, atribuídos à luz da lei de petróleos é determinado de forma autónoma, sendo inteiramente independentes entre si as obrigações fiscais de cada contrato de concessão.
Os custos e proveitos derivados de contratos de concessão de reconhecimento, de pesquisa e produção de petróleos, só podem ser deduzidos ou imputados a esse mesmo contrato de concessão de reconhecimento, de pesquisa e produção de petróleos, de forma individualizada, relativamente a cada ano fiscal.
A cada contrato de concessão deve corresponder:
- um NUIT específico, não sendo permitida a compensação de perdas numa determinada área de contrato de concessão, através de ganhos obtidos noutra área ou concessão;
- uma contabilidade organizada de forma independente, respeitante a cada co-titular, evidenciando clara e inequivocamente os custos e proveitos individuais.
Os encargos suportados por sociedade que desenvolve operações petrolíferas em território moçambicano, que não possam ser atribuídos directamente a uma concessão de pesquisa e produção dessa sociedade, por serem encargos gerais da mesma, devem ser atribuídos às diferentes concessões de pesquisa e produção da mesma sociedade, de modo proporcional.
Estes encargos gerais compreendem:
- a amortização de activos usados em benefício das diferentes concessões de pesquisa e produção;
- os custos gerais administrativos.
A atribuição dos encargos gerais referidos é efectuada tendo em conta o valor dos activos de cada concessão de pesquisa e produção da mesma sociedade.
Relativamente aos custos com actividades a jusante, estabelece este regulamento que o custo dedutível é o incorrido pela concessionária com actividades a jusante do ponto de entrega ou com serviços fornecidos no âmbito de actividades a jusante daquele ponto de entrega.
Este custo reveste a forma de tarifa, que deve ser acordada entre a entidade de tutela do sector petrolífero e a administração tributária. Os custos com actividades a jusante do ponto de entrega devem ser contabilizados separadamente dos custos das operações petrolíferas, para a necessária delimitação e autonomia.
A concessionária deve amortizar todos os elementos depreciáveis dos activos tangíveis e intangíveis, nos termos do Regime de Amortizações.
O montante do imposto sobre o rendimento relativo às operações petrolíferas realizadas durante o ano fiscal é determinado através da aplicação da taxa do IRPC, ao rendimento tributável apurado.
Se o sujeito passivo for titular de outros rendimentos tributáveis, para além dos derivados das operações petrolíferas, esses rendimentos são tributados nos termos dos Códigos do IRPS e do IRPC.
Mecanismos de Partilha de Produção
A partilha de produção de petróleo opera com a observância das disposições relativas à recuperação de custos e ao direito a lucro, definidas em Setembro de 2014, e são aplicáveis ao petróleo de modo a que o Estado e a concessionária tenham direito, em quotas participativas indivisas, ao petróleo disponível para venda pela concessionária em período determinado, salvo se de outro modo o Governo decidir sobre a quota-parte do Estado, através de notificação dirigida à concessionária, com a antecedência de 12 meses.
Para efeitos de cálculo do valor do Factor R, critério de base de partilha de produção, o Petróleo disponível e o Petróleo de Custo devem ser calculados tendo em conta toda a Área do Contrato de Concessão.
A quantidade de Petróleo de Custo a que a concessionária tem direito em determinado ano é estabelecida com base no valor do Petróleo Produzido durante esse ano.
Os cálculos do Petróleo Custo e do Petróleo-Lucro da concessionária são efectuados para cada ano civil, numa base cumulativa.
Quando as quantidades e despesas reais não sejam conhecidas, devem ser utilizadas estimativas provisórias baseadas no programa de trabalhos e orçamentos operacionais e de investimento, aprovados.
Enquanto não for determinado o valor do petróleo imputável a dado ano, os cálculos devem basear-se no valor desse Petróleo durante o ano precedente e, na ausência desse valor, no valor acordado conjuntamente entre os Ministérios que superintendem as áreas de Finanças e de petróleos e a concessionária, sem prejuízo dos ajustamentos a realizar, no ano seguinte, com base nos valores reais das quantidades de petróleo, preços e despesas relativos a tal ano.
Referências
Decreto n.° 32/2015, de 31 de Dezembro
Lei n.° 27/2014, de 23 de Setembro