Foi aprovado, no passado dia 29 de Novembro, o Orçamento Geral do Estado (OGE) para 2017, que passa pelo aumento dos impostos indirectos e numa redução progressiva na tributação sobre os rendimentos.
Destacamos as principais medidas previstas no OGE do próximo ano:
- Redução da sobretaxa de IRS de forma gradual e por escalões de rendimento durante o ano de 2017;
- Criação de um novo imposto sobre o património a partir de 600 mil Euros para particulares e empresas, exceptuando-se, entre outros, os imóveis com afectação à actividade industrial e ao turismo;
- Aumento da carga fiscal sobre as receitas do arrendamento temporário para 35%, cabendo aos senhorios a escolha do regime que preferem, possibilitando, assim, harmonizar as regras aplicáveis arrendamento a turistas e ao arrendamento habitacional;
- Subida do imposto sobre veículos em 3% - aquele que se paga aquando da altura de compra de carro novo;
- Agravamento do Imposto Único de Circulação em 0,8% para os carros a gasolina e progressivo, entre os 0,6% e os 0,8%, para os veículos a gasóleo;
- Redução do Pagamento Especial por Conta (PEC) suportado pelas pequenas e médias empresas, dos actuais 1.000 Euros para os 850 Euros;
- Disponibilização pela Autoridade Tributária (AT), no Portal das Finanças, de uma declaração automática de IRS – Modelo 3 provisória, contendo os elementos que serviram de base de cálculo das deduções à coleta, passível de alteração ou confirmação pelos sujeitos passivos.
A par da criação do novo imposto sobre o património – o chamado “Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis” – é revogada a verba 28 da Tabela Geral de Imposto de Selo, produzindo efeitos a partir de 31 de Dezembro de 2016, abarcando, portanto, o imposto que seria devido em 2017 relativamente a 2016.
Por outro lado, passam a estar sujeitas ao Imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas (IABA) de determinadas bebidas adicionadas de açúcar ou outros edulcorantes, no âmbito dos denominados “Fat Tax”), sendo que as receitas revertem para o Sistema Nacional de Saúde.
Já no campo do Imposto sobre as Pessoas Coletivas (IRC), haverá a possibilidade de adopção de um período de tributação diferente do ano civil, mas apenas quando tal período coincida com o período utilizado para efeitos de prestação de contas.
No que toca a benefícios fiscais em sede de IRC, as pequenas e médias empresas (PME) que se instalem em territórios do Interior e que exerçam, diretamente e a título principal, uma actividade económica de natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços, beneficiarão de uma redução da taxa de IRC, de 17% para 12,5%, aplicável aos primeiros 15.000 Euros de matéria coletável.
É ainda alterado o regime do IVA alfandegário com a criação de um regime optativo que prevê a possibilidade de as empresas importadoras procederem, nas importações, à autoliquidação do imposto, sendo equiparadas às aquisições intracomunitárias de bens, caindo o requisito de entrega do IVA à Alfândega no momento da sua importação. De salientar que este novo regime apenas entrará em vigor no dia 1 de Março de 2018, sendo aplicável a partir do dia 1 de Setembro de 2017 às importações de bens constantes do Anexo C do Código do IVA.