O final do mês de Fevereiro e início do mês de Março foram especialmente prolíficos em matéria legislativa, contando-se diversos diplomas de grande relevo, entre os quais a Lei n.º 8/17, de 13 de Março, que aprovou a Lei da Advocacia e revogou a sua antecessora, a Lei n.º 1/95, de 6 de Janeiro, bem como o n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 16/16, de 30 de Setembro, que aprovou a Lei das Sociedades e Associações de Advogados.
A Lei da Advocacia vem estabelecer um (novo) regime jurídico sobre o exercício da Advocacia em Angola, procurando definir os actos próprios dos advogados, bem como um novo regime no que diz respeito à responsabilização sobre a procuradoria ilícita. Assim, a actividade profissional da advocacia compreende:
- O exercício regular do mandato e do patrocínio judiciário;
- Prestação de assistência jurídica, sob todas as formas permitidas, às entidades públicas e privadas que a solicitarem;
- Representação e defesa, perante qualquer entidade, pública ou privada, dos interesses dos constituinte
A criminalização de exercício ilegal da profissão é considerada a grande novidade deste diploma. Nesse sentido, a prática de actos de advocacia, incluindo a vista e o aconselhamento de clientes em território angolano, constitui crime de exercício ilegal de profissão titulada, sendo punida nos termos da Lei Penal. Paralelamente, encontra-se terminantemente proibida a promoção, divulgação ou publicidade de actos próprios dos Advogados, quando efectuadas por pessoas singulares ou colectivas não autorizadas à prática dos mesmos.
A Lei n.º 8/17, de 13 de Março, entrou em vigor na data da sua publicação.