O Decreto Presidencial n.º 79/17, de 24 de Abril, veio alterar uma série de disposições previstas no âmbito do Decreto Presidencial n.º 43/17, de 6 de Março de 2017, que estabeleceu o Regime do Exercício da Actividade Profissional do Trabalhador Estrangeiro não Residente, em particular os artigos 2.º, 7.º e 10.º.
Para além de as empresas angolanas, no exercício do Principio da Liberdade Contratual poderem contratar profissionais no regime de prestação de serviços, de assistência técnica, entre outros, a duração do contrato de trabalho passa a ser livremente acordada entre o empregador e o trabalhador, podendo o contrato ser renovado duas vezes, nos termos da legislação em vigor.
Ademais, e naquela que foi talvez a disposição mais controversa do Decreto Presidencial n.º 43/17, de 6 de Março, o valor e a moeda de remuneração do trabalhador estrangeiro não residente passa, uma vez mais, a ser acordado livremente entre o empregador e o trabalhador, podendo, inclusive, ser efetuada em moeda estrangeira, ao invés de exclusivamente em Kwanzas.
O diploma entrou em vigor na data da sua publicação.