O Decreto Presidencial n.º 91/17, de 7 de Junho, veio proceder à fixação dos valores do salário mínimo nacional garantido único e o montante de salário mínimo por grandes grupos económicos.
Nesse sentido, é fixado para o montante de Kz. 16.503,30 (dezasseis mil quinhentos e três Kwanzas e trinta cêntimos) o salário mínimo garantido único. O mesmo ocorre com o montante do salário mínimo garantido por grupos económicos, a saber:
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Agrupamento do comércio e da indústria extractiva: Kz. 24.754,95 (vinte e quatro mil setecentos e cinquenta e quatro Kwanzas e noventa e cinco cêntimos);
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Agrupamento dos transportes de serviços e da indústria transformadora: Kz. 20.629,13 (vinte mil seiscentos e vinte e nove Kwanzas e treze cêntimos);
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Agrupamento da agricultura: Kz. 16.503,30 (dezasseis mil quinhentos e três Kwanzas e trinta cêntimos).
Acautelada por este diploma fica a situação de as empresas se manifestarem incapazes de acompanhar os salários assim fixados, devendo, nesse sentido, solicitar à Direcção Provincial da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social, autorização para aplicar salários diferentes daqueles, mediante apresentação de justificativos da situação económica e financeira da empresa que comprovem tal incapacidade temporária.
O diploma entrou em vigor na data da sua publicação e revogou toda a legislação que o contrarie, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 144/14, de 9 de Junho.