Foram aprovados os Decretos-Lei n.º 42/2017 e 43/2017, ambos de 14 de Junho, que vêm introduzir alterações ao Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), ao Regime Jurídico das Obras em Prédios Arrendados (RJOPA) e ao Código Civil relacionadas com o arrendamento.
No que toca ao NRAU, destacamos a prorrogação por oito anos (mais três anos em relação aos cinco anos estabelecidos inicialmente) do período transitório de actualização das rendas antigas.
Nesta medida, o período transitório de actualização das rendas dos contratos anteriores a 1990 vai prolongar-se até 2020 e aplica-se a todos os arrendatários com Rendimento Anual Bruto Corrigido (RABC) inferior a cinco Retribuições Mínimas Nacionais Anuais (RMNA) – o equivalente a EUR 38.990,00 (trinta e oito mil novecentos e noventa Euros) -, independentemente da idade.
Assim, o senhorio só pode promover a transição do contrato para o NRAU "findo o prazo de oito anos". Terminado esse prazo, "no silêncio ou na falta de acordo das partes acerca do tipo ou da duração do contrato, este considera-se celebrado com prazo certo, pelo período de cinco anos".
Uma nota quanto aos arrendatários com idade igual ou superior a 65 anos ou com deficiência igual ou superior a 60% e em que o RABC do agregado familiar é inferior a cinco RMNA: o prazo de aplicação do NRAU é prorrogado por 10 anos.
Relativamente ao RJOPA, o diploma define como obras de remodelação ou restauro profundos as empreitadas cujo "custo da obra a realizar no locado, incluindo imposto sobre valor acrescentado, corresponda, pelo menos, a 25% do seu valor patrimonial tributário constante da matriz do locado ou proporcionalmente calculado, se este valor não disser exclusivamente respeito ao locado".
Sobre a denúncia do contrato, a desocupação tem lugar no prazo de 60 dias contados da recepção da confirmação e os arrendatários têm direito a uma indemnização que "deve ser paga 50% após a efectivação da denúncia e o restante no acto da entrega do locado, sob pena de ineficácia".
No Código Civil, procede-se ao aumento do período de celebração dos contratos de arrendamento - de dois para cinco anos - e do período de tolerância por falta de pagamento da renda.
O contrato de arrendamento urbano para habitação pode celebrar-se com prazo certo ou por duração indeterminada, sendo que no caso do "contrato com prazo certo pode convencionar-se que, após a primeira renovação, o arrendamento tenha duração indeterminada. No silêncio das partes, o contrato considera-se celebrado por prazo certo, pelo período de cinco anos".
Por fim, aumenta-se o período de tolerância por falta de pagamento da renda de dois para três meses, estipulando que "é inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento em caso de mora igual ou superior a três meses no pagamento da renda, encargos ou despesas que corram por conta do arrendatário".