Foi publicado o Decreto Executivo n.º 363/17, de 26 de Julho, que aprovou o Regime Jurídico da Tramitação e Registo Electrónico dos Procedimentos e Processos Tributários (“Regime de Tramitação Electrónica”), com vista à modernização do sistema tributário em geral, procurando regulamentar a utilização de meios tecnológicos e informáticos, no âmbito dos procedimentos e processos tributários, por parte dos Contribuintes e da própria Administração Geral Tributária (“AGT”).
Segundo o diploma em apreço, o Regime de Tramitação Electrónica compreende os actos e formalidades realizados entre a AGT e os contribuintes por meio de instrumentos electrónicos, o registo informático ou electrónico dos procedimentos e processos tributários, e de toda a correspondência recebida e expedida pela AGT no âmbito dos mesmos, aplicando-se ainda à troca de informações entre a AGT e outras instituições públicas e privadas, pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras.
Assim, no que respeita aos procedimentos aduaneiros, passam a ser tramitados electronicamente os seguintes actos e formalidades:
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O envio, recepção, registo e controlo dos manifestos de carga e respectivos documentos de transporte;
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O registo, envio e recepção de certificados, licenças e autorizações legalmente exigidos na tramitação do procedimento aduaneiro emitidos pela AGT ou outra instituição competente;
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A submissão, registo, processamento e controlo das declarações e circulação de mercadorias e meios de transporte no território aduaneiro;
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O registo, cálculo, pagamento dos direitos aduaneiros e demais imposições, reembolsos e contabilização do valor das isenções ou aplicação de regimes suspensivos;
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A fixação de marcas, selos, etiquetas ou qualquer outro meio ou dispositivo electrónico para acompanhar o movimento e/ou armazenagem das mercadorias e meios de transporte; e,
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A emissão de documentos, incluindo os relacionados com a liquidação das obrigações aduaneiras, inspecção e desalfandegamento de mercadorias.
No que aos procedimentos fiscais, passam a ser tramitados electronicamente os seguintes actos e formalidades:
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O envio de declarações, notas, relações ou outros documentos a apresentar nas Repartições Ficais;
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A determinação da matéria colectável;
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A liquidação e a cobrança;
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A obtenção de certidão de não devedor;
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A reclamação e o recurso hierárquico;
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A cobrança coerciva das dívidas tributárias;
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A instrução das transgressões fiscais.
Importar destacar que os documentos gerados electronicamente, no âmbito da tramitação electrónica ao abrigo do presente Regime, têm validade e autenticidade jurídica.
Por outro lado, a AGT é a entidade competente e a quem incumbe assegurar a implementação do Regime de Tramitação Electrónica, pelo que, para acederem e utilizarem esta ferramenta electrónica, os contribuintes deverão solicitar previamente o seu registo como usurários junto daquela entidade.
O presente diploma entrou em vigor no dia da sua publicação.