No passado dia 31 de Julho, foi aprovada a Lei n.º 59/2017, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, que aprovou o Regime Jurídico de Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional.
As alterações em causa vêm retirar o carácter excepcional ao procedimento de atribuição de autorização de residência a imigrantes, para exercício independente ou subordinado de actividade profissional em Portugal.
Passa, assim, a ser possível - sempre e não como excepção submetida a autorização por parte do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (“SEF”) ou da Tutela - obter uma autorização de residência também com base numa promessa de contrato de trabalho, sendo que os artigos 88.º e 89.º estabelecem como condições: possuir um contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho, ou ter uma relação laboral comprovada por sindicato, representante de comunidades migrantes com assento no Conselho para as Migrações ou pela Autoridade para as Condições do Trabalho (“ACT”); ter entrado legalmente em território nacional; estar inscrito na Segurança Social, salvo se for caso de uma promessa de trabalho.
Por outro lado, o artigo 135.º, que define os “limites à expulsão”, estabelece agora protecção a pessoas que têm filhos menores a cargo e as que nasceram em território português e aqui residem, salvaguardando que estas condições não se aplicam “em caso de suspeita fundada da prática de crimes de terrorismo, sabotagem ou atentado à segurança nacional ou de condenação pela prática de tais crimes”.
O novo diploma entrou em vigor no dia da sua publicação.