Na sequência da aprovação da Lei n.º 15/2017, de 3 de Maio, que estabelece a proibição da emissão de valores mobiliários ao portador, entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 123/2017, de 25 de Setembro, que consagra o regime de conversão dos valores mobiliários ao portador em valores mobiliários nominativos.
Destacamos, seguidamente, os principais aspectos regulados por este diploma:
- Os emitentes de valores mobiliários ao portador devem promover o processo de conversão destes em nominativos no prazo máximo de 6 meses a contar da entrada em vigor da Lei n.º 15/2017, de 3 de Maio, ou seja, até 4 de novembro de 2017. Dado o curto período transitório, o diploma vem prever que as alterações ao contrato de sociedade e aos demais documentos relativos às condições de emissão necessárias para a conversão poderão ser deliberadas pelo órgão de administração do emitente, sem necessidade de aprovação em assembleia geral;
- No que toca ao procedimento para a conversão, os emitentes de valores mobiliários ao portador devem publicar, durante o período transitório, um anúncio informando os seus titulares acerca do processo de conversão daqueles em nominativos. Anúncio este que deverá conter um conjunto de informações devidamente descritas no diploma;
- O anúncio é objecto de publicação obrigatória no sitio da Internet do emitente, se existir, e: (i) no Portal do Ministério da Justiça; ou (ii) no Sistema de Difusão de Informação da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, no caso de emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral, bem como de emitentes com o capital aberto ao investimento do público;
- O diploma consagra ainda os modos de conversão dos valores mobiliários ao portador em nominativos a expensas do emitente, sendo que, no caso de valores mobiliários ao portador integrados em sistema centralizado, a entidade gestora do referido sistema deverá estabelecer e divulgar os procedimentos de conversão a adoptar.
Por outro lado, o diploma vem estabelecer, à semelhança da Lei n.º 15/2017, de 3 de Maio, as consequências da não conversão durante o período transitório, pelo que os valores mobiliários ao portador não convertidos em nominativos até ao fim do referido período apenas conferem legitimidade para a solicitação do registo a favor dos respectivos titulares.
Acresce que, o montante correspondente a dividendos, juros ou outros rendimentos, cujo pagamento se encontre suspenso, deva ser depositado junto de uma única entidade legalmente habilitada para o efeito, e será entregue, com base em instruções do emitente, aos titulares dos valores mobiliários aquando da respectiva conversão.
Relativamente aos valores mobiliários ao portador integrados em sistema centralizado que não tenham sido convertidos por iniciativa do emitente durante o período transitório, serão convertidos pela entidade gestora do sistema no último dia do mesmo, nos termos a definir por esta última.
Outro dos requisitos apontados por este regime consiste na promoção pelos emitentes do registo comercial das alterações ao contrato de sociedade e demais documentos sujeitos a registo que sejam necessários para o cumprimento do diploma em apreço. Nesta medida, enquanto não tiver operado a conversão dos valores mobiliários ao portador nos termos previstos, deverá constar do registo comercial do emitente a menção da pendência deste processo.
O diploma entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.