O novo regime contributivo dos trabalhadores independentes foi publicado em Diário da República por Decreto-Lei n.º 2/2018, de 9 de janeiro, contudo, o mesmo só produzirá efeitos a 01 de janeiro de 2019.
A taxa contributiva respeitante aos trabalhadores independentes baixa. A base sobre a qual incidem os seus descontos também é alterada. Também há alterações para as entidades contratantes, um conceito que, aliás, será agora mais abrangente.
Os trabalhadores independentes vão passar a descontar 21,4%, relativamente aos actuais 29,6%. A taxa desce de 34,75% para 25,2% no que respeita a empresários em nome individual e a titulares de estabelecimento individual de responsabilidade limitada. É ainda eliminada a taxa de 28,3% para produtores agrícolas com rendimentos provenientes, em exclusivo, da actividade agrícola.
O rendimento relevante continuará a ter em conta 70% do valor da prestação de serviços e 20% dos rendimentos de produção e venda de bens. No caso de atividades hoteleiras, mantém-se a regra dos 20%.
Os rendimentos serão apurados em quatro diferentes momentos do ano e o desconto pode ser alterado a cada três meses. No regime em vigor, a contribuição mantém-se constante durante doze meses, os quais mão coincidem exactamente com o ano civil. Não obstante, até que o novo regime se aplique, os trabalhadores independentes continuam no escalão fixado em 2017.
Existe ainda a possibilidade de ajustar o nível do desconto, ou seja, actualmente, a lei permite que os trabalhadores desçam até dois escalões contributivos, descontando menos. Futuramente, o trabalhador poderá optar por fixar um rendimento inferior ou superior até 25% ao que resultar da nova declaração trimestral, podendo ser feito em intervalos de 5%.
A fim de percebermos em que situações os trabalhadores descontam mais ou menos, é preciso ter em conta a nova taxa, mais baixa, mas também o facto de esta incidir sobre o rendimento relevante bem como a possibilidade de ajustar o nível de desconto.
No caso dos trabalhadores independentes com contabilidade organizada o rendimento relevante corresponde ao duodécimo do lucro tributável apurado no ano anterior com o limite mínimo de 1,5 IAS, e produz efeitos durante doze meses. Contudo, estes contribuintes podem optar pelo regime trimestral, que passará, in casu, a ser aplicado a partir de janeiro.
Os trabalhadores sujeitos a contribuição deverão declarar trimestralmente à Segurança Social o valor dos rendimentos com produção e venda de bens e com prestação de serviços. Nesta declaração devem ser identificados outros montantes relevantes ao apuramento do rendimento.
A referida declaração é feita até ao último dia de abril, julho, outubro e janeiro, relativamente aos rendimentos obtidos nos três meses anteriores. A base de incidência contributiva mantém-se constante durante três meses, correspondendo a um terço do rendimento relevante apurado no conjunto do trimestre.
Quem acumula trabalho dependente e independente só poderá estar isento de contribuir pelos recibos verdes se contar com um rendimento relevante inferior a quatro IAS.