Foi publicado no passado dia 28 de Dezembro de 2018 a Lei n.º 17/2017 de 28 de Dezembro, que procedeu à alteração do regime Imposto sobre Consumos Específicos, aprovado pela Lei n.º 17/2009, de 10 de Setembro, e sucessivamente alterado.
O imposto sobre consumos específicos incide sobre determinados bens produzidos em território nacional ou importados, conforme constantes da tabela anexa ao diploma legal, englobando quatro grupos de tributação:
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Regime de tributação de álcool;
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Regime de tributação da cerveja com álcool, vinhos e demais bebidas alcoólicas;
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Regime de tributação de tabaco manufacturado e seus sucedâneos;
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Regime de tributação de veículos automóveis.
Estes produtos encontram-se sujeitos ao Imposto sobre Consumos Específicos nos termos do respectivo regime de tributação, a partir do momento da sua produção em território nacional ou da sua importação. Para tais efeitos, considera-se importação de bens a sua entrada em território nacional ou, quando se trate de bens colocados em regimes que impliquem a suspensão do imposto, o momento em que os mesmos saiam desse regime para o consumo interno.
Por sua vez, não se encontram sujeitos Imposto sobre Consumos Específicos, no território nacional, as bebidas alcoólicas, o tabaco manufacturado e perfumes, quando importados por pessoas singulares, nas suas bagagens de mão e desde que não ultrapassem os limites da franquia previstos na lei.
O Imposto apenas se mostra exigível no momento em que se verifica a introdução dos bens no circuito de consumo, sendo para tais efeitos, tidos por relevantes:
- O produto fabricado sai da unidade de produção em condições normais de comercialização, segundo a prática usual para este ou para produtos idênticos;
- Se realiza a importação, segundo as normas aduaneiras;
- O produto acabado sai do armazém sob regime aduaneiro.
Uma das grandes novidades deste novo regime prende-se com a obrigatoriedade de utilização do selo de controlo na produção nacional e importação de bebidas alcoólicas e tabaco manufacturado.
Ademais, naquela que se pode configurar como a maior novidade deste diploma, o legislador Moçambicano definiu como relevantes as taxas constantes da tabela anexa ao Código, que, à semelhança do diploma revogado são ad valorem ou específicas, aplicando-se a que resulte em maior valor de imposto.
Quanto às taxas, serão aplicáveis aquelas que vigoram no momento em que o imposto se torne exigível – ao contrário do especificado no diploma revogado, é instituído um valor mínimo de imposto por unidade de tributação, sendo este progressivo, apresentando valores específicos quanto ao ano de 2018, 2019 e 2020.
A Lei n.º 17/2017 de 28 de Dezembro entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2018.