O Aviso n.º 03/GBM/2018, de 22 de Março do Banco de Moçambique aprovou o Regulamento sobre a Publicidade de Produtos e Serviços Financeiros.
Nos termos do Aviso n.º 03/GBM/2018, de 22 de Março, as Instituições Bancárias e Financeiras sujeitas à supervisão do Banco de Moçambique devem obedecer aos princípios delineados em tal Aviso, nomeadamente transparência e rigor de informação, aquando da publicitação dos seus serviços e produtos, independentemente do estilo e tipo de publicidade utilizados.
Nesse sentido, palavras ou expressões como “sem juros”, “sem custas”, “sem depósito inicial”, “aceitação garantida”, “devolução de dinheiro” e “oferta”, entre outros, devem corresponder, em sentido estrito, às definições providenciadas. Este novo regulamento determina igualmente regulamentação específica versada para o Crédito à Habitação e Crédito ao Consumo.
O regime sancionatório em causa determina que a violação do regulamento é punível nos termos da Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras. Ademais, no caso de detecção de qualquer violação ao regime prescrito no Regulamento in casu, a relevante campanha poderá ser suspensa, alterada ou eliminada.
O Aviso n.º 03/GBM/2018, de 22 de Março de 2018 entrará em vigor nos 90 dias após a sua publicação.