Foi aprovado no passado dia 18 de Abril, o Regulamento sobre a Publicidade de Produtos e Serviços Financeiros, aprovado pelo Aviso n.º 3/GBM/2018, de 18 de Abril 2018. O Regulamento in casu estabelece as normas e princípios que regem a publicidade dos produtos e serviços financeiros comercializados pelas instituições de crédito e sociedades financeiras e demais entidades sob a supervisão do Banco de Moçambique, independentemente do meio de difusão da publicidade de produtos e serviços financeiros utilizado.
Devendo ser lido a par do Decreto n.º 38/2016, de 13 de Agosto, que aprovou o Código da Publicidade Moçambicano, o presente Aviso entrará em vigor 90 dias após a sua publicação, isto é, no dia 18 de Julho.
O Aviso n.º 3/GBM/2018, de 18 de Abril 2018 regula a utilização de expressões comumente usadas no âmbito da gíria publicitária de produtos e serviços financeiros, tais como “sem juros”, “sem custos”, “pagamos nós” e “novos clientes”, bem como os princípios que devem reger a publicidade de tais produtos, que se devem pautar pelo princípio da licitude, veracidade e transparência de informação. Ainda que o regulamento seja redigido num âmbito tido por geral, o legislador moçambicano procedeu à regulamentação específica do “Crédito à habitação”, “Crédito ao Consumo” e os “Depósitos”, na medida da importância que estes assumem na economia bancária moçambicana.
A supervisão da publicidade de produtos e serviços financeiros é feita pelo Banco de Moçambique, baseada num modelo de avaliação do cumprimento dos princípios e regras previstas no regulamento em apreço, podendo esta avaliação ser feita antes ou após a divulgação da publicidade nos meios de difusão.
A violação das normas do presente regulamento é sancionável nos termos da Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, podendo o Banco de Moçambique, em caso de irregularidade exigir a retirada da campanha em causa.