O Decreto Presidencial nº 91/18, de 10 de Abril procedeu à aprovação das Regras e Procedimentos das Actividade de Abandono de Poços e Desmantelamento de Instalações de Petróleo e Gás no Território Nacional, as quais são aplicáveis ao abandono de poços e desmantelamento de instalações utilizadas em operações petrolíferas executadas em terra e no mar, nos termos da Lei das Actividades Petrolíferas, aprovada pela Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro. Este diploma insere-se no pacote legislativo visando o sector do oil and gas.
Conforme o seu Artigo 2.º, este diploma não se aplica ao desmantelamento de instalações usadas para a actividade de refinação de petróleo bruto, transporte, logística, distribuição e comercialização de derivados de petróleo.
As entidades detentoras de concessões petrolíferas (ie, entidades sob contrato) devem submeter à Sonangol, enquanto concessionária nacional, um plano de abandono provisional, incluindo o estudo de impacto ambiental, podendo, no que toca ao desmantelamento, este ser total ou parcial - neste último caso, acrescerá para a sua condução uma autorização do órgão de superintendência.
As entidades sob contrato devem aprovisionar os fundos necessários para a execução da actividade de abandono dos poços e desmantelamento de instalações, devendo ainda acautelar todos os aspectos tidos por necessários para evitar incidentes ou acidentes, durante ou após a realização do desmantelamento de instalações.
Este Decreto Presidencial entrou em vigor no dia da sua publicação, aplicando-se a todas as concessões petrolíferas, a partir do ano fiscal seguinte à sua entrada em vigor.