A Lei n.º 14/2018, de 19 de Março, com entrada em vigor a 20 de Março de 2018, procede à décima terceira alteração ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, alterando o regime jurídico aplicável à transmissão de empresa ou estabelecimento e reforçando os direitos dos trabalhadores.
As principais alterações consistem no seguinte:
- Consagração de todos os direitos contratuais previamente adquiridos e mantidos após a transmissão;
- Materialização do conceito de “unidade económica”, como conjunto de meios organizacionais que constituam uma unidade produtiva dotada de autonomia técnico-organizativa e que mantenha identidade própria;
- Obrigação de comunicação à Autoridade para as Condições do Trabalho, para as médias e grandes empresas;
- Alargamento para dois anos do prazo durante o qual o transmitente é solidariamente responsável pelos créditos do trabalhador;
- Possibilidade de intervenção da Direcção Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, a pedido da empresa ou dos trabalhadores;
- Estipulação do prazo de sete dias para concretizar a transmissão, após o termo do prazo para a designação da comissão representativa (caso esta não tiver sido constituída), ou da fase de consulta aos representantes ou do acordo;
- Alterações ao dever de informação;
- Direito de oposição do trabalhador quando exista prejuízo sério ou se a política de organização de trabalho da nova empresa não lhe oferecer confiança devida;
- Direito à resolução do contrato com justa causa ou manutenção do vínculo ao transmitente.