O Decreto-Lei n.º 1/2018, de 4 de Maio, com entrada em vigor no dia 4 de Maio de 2018, procedeu à alteração do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, por forma a adequá-lo à necessidade de simplificação de procedimentos na constituição de empresários comerciais.
No que respeita concretamente às sociedades por quotas, a divisão de quotas deverá obter o consentimento dos sócios dada em Assembleia Geral. Ademais, tendo os sócios instituído capital social a cada um metical do valor nominal da quota corresponde um voto. Pode, porém, o contrato de sociedade atribuir como direito especial outro número de votos por cada um metical. A deliberação considera-se tomada quando obtenha metade dos votos, mais um, favoráveis.
Não existindo capital social, o apuramento de votos faz-se em função da percentagem a que cada quota corresponde no capital social.