Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto – cria o regime jurídico do Maior Acompanhado, procedendo assim a revogação dos institutos jurídicos da interdição e da inabilitação, com vista a reduzir consideravelmente a estigmatização associada a estes.
A presente lei procede à criação do regime do Maior Acompanhado, revogando os institutos da interdição e da inabilitação. A nova lei, para além de introduzir um regime completamente novo, introduz ainda uma série de alterações em matérias relacionadas com este, nomeadamente, no âmbito da saúde mental, da união de facto, da procriação medicamente assistida.
Com a aprovação de um novo regime surgem novas realidades e, por conseguinte, nascem novas figuras jurídicas, tais como a do acompanhado e a do acompanhante.
Relativamente ao acompanhado, o acompanhamento deve existir sempre que se tratar de pessoa maior, impossibilitada, seja por deficiência, saúde, ou pelo seu comportamento, de exercer os seus direitos, de forma plena pessoal e consciente ou cumprir os seus deveres. O acompanhamento é decidido pelo tribunal, podendo ser requerido dentro do ano anterior à maioridade, ou a todo o tempo, na maioridade, pelo próprio (acompanhado) ou, mediante autorização deste, pelo cônjuge, pelo unido de facto, por qualquer parente sucessível, ou, ainda pelo Ministério público que não carece de autorização.
Já no que toca ao acompanhante, deve ser maior e no pleno exercício dos seus direitos, é escolhido pelo acompanhado ou pelo representante legal, por meio de designação judicial. Na falta de escolha, o acompanhamento é atribuído à pessoa que melhor proteja o interesse do beneficiário, sendo determinada segundo uma ordem de preferência (não taxativa), que vai desde o cônjuge não separado judicialmente até ao mandatário com poderes de representação. O novo regime, prevê ainda a possibilidade de serem designados dois acompanhantes em simultâneo, desde que desempenhem funções diferentes.
O acompanhamento deve limitar-se ao mínimo indispensável, para que haja a possibilidade de dentro de cada caso concreto, a autodeterminação e as capacidades do beneficiário possam ser asseguradas. Por isso, admite-se que o acompanhado possa exercer de forma livre o exercício dos seus direitos pessoais e a celebração de negócios da sua vida corrente, exceto nos casos em que exista uma disposição legal ou uma decisão judicial em sentido contrário.
Por fim, o acompanhamento é gratuito apesar da alocação de possíveis despesas, consoante a condição tanto do acompanhado como do acompanhante, uma vez que o último deve prestar contas ao acompanhado, e cessa ou é alterado, por meio de decisão judicial que reconheça tal cessação ou alteração das causas que fundamentem tal pedido.