O novo Regulamento da Lei da Concorrência entrou em vigor na data da sua publicação, em 12 de outubro de 2018.
Este nasceu da necessidade de regulamentar a Lei da Concorrência, aprovada pela 5/18, de 10 de Maio de 2018. Com efeito, tornou-se imprescindível assegurar a clarificação das regras e procedimentos que conduzem à tramitação dos processos relativos aos acordos anti-concorrenciais, às outras práticas restritivas da Concorrência e ao controlo de concentrações de empresas.
O mesmo aplica-se a todas as actividades económicas exercidas em território nacional, quer sejam praticadas por empresas privadas ou públicas, entidades em unidades económicas, cooperativas ou associações profissionais.
No que concerne ao conceito de Empresa, o supracitado diploma refere que aquela consubstancia-se em qualquer entidade pública, privada ou mista, que exerça uma actividade económica que consista na produção, aquisição, fornecimento de bens, ou na prestação de serviços, no mercado nacional visando em contrapartida o lucro, incluindo também, as associações profissionais, cujas decisões e normas internas estão sujeitas à aplicação dos artigos 12.º e 13.º da Lei da concorrência.
O diploma em apreço proíbe o abuso da posição dominante, a qual se verifica sempre que um determinado bem ou serviço, for detido por uma empresa, ou por duas ou mais empresas, actuando concertadamente, numa percentagem igual ou superior, a 50%.
O presente Regulamento esclarece os procedimentos subjacentes à Instrução do Inquérito que é obrigatoriamente encetado quando a Autoridade Reguladora da Concorrência tome conhecimento da existência de fortes indícios de práticas restritivas à concorrência. Assim, são elencados os elementos que devem constituir as notificações efectuadas às alegadas empresas infractoras, bem como o modo como estas devem ser efectuadas, os prazos a que estão sujeitas ambas as partes e os meios de prova admissíveis. Note-se que, na falta de fixação de um prazo específico para qualquer acto, deverá ter-se em consideração o prazo supletivo de 10 dias.
São, igualmente, definidas as sanções a aplicar e a possibilidade de redução das mesmas, mediante a publicação de um Regime de Clemência por parte da Autoridade Reguladora da Concorrência.