O presente Decreto entrou em vigor no dia 01 de Outubro de 2018 e corresponde à quarta alteração ao Decreto n.º 84/2008, de 05 de Novembro, que regulamenta a Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território nacional.
As alterações são dirigidas aos cidadãos estrangeiros, oriundos de estados terceiros de língua oficial portuguesa, que pretendam solicitar um visto ou autorização de Residência.
As principais alterações foram as seguintes:
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Primazia do recurso à via electrónica e, em alguns casos, dispensa da presença física do Requerente;
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Reutilização de toda a documentação anteriormente apresentada pelo Requerente;
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Os pedidos de renovação de Autorização de Residência e concessão de Autorização da mesma devem ser submetidos através do sistema electrónico;
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Para os expatriados que, de uma forma irregular entraram no território Nacional, mas que preenchem todos os requisitos para obter um visto de Residência e que estejam a trabalhar em Território Nacional há mais de um ano, poderão solicitar deste modo o visto de Residência, pois está consagrado nesta alteração um regime excepcional baseado em razões humanitárias para obter a Autorização de Residência;
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Os empresários, estudantes e requerentes altamente qualificados irão beneficiar de uma análise com o carácter de urgência do respectivo processo. Beneficiarão todos os que vierem de um país de língua oficial portuguesa e que solicitem o visto ou a Autorização de Residência (todos esses ficarão dispensados da entrevista e da apresentação do comprovativo de subsistência);
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No que concerne aos titulares que beneficiarem de Autorização de Residência para o estudo, que pretendam exercer uma actividade profissional por conta própria ou de outrem, poderão solicitar a alteração junto ao SEF;
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Nos casos com parecer positivo para visto de residência, passa a ser possível comunicar ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras a data da viagem para Portugal, para que o atendimento seja marcado antecipadamente;
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Serão concebidos locais apropriados para prestar informações especializados aos investidores;
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Os investidores aos quais for atribuída Autorização de Residência serão atribuídos um cartão de residente de 5 anos sem períodos mínimos de permanência em território Nacional;
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No âmbito da Autorização de Residência por investimento (ARI), que tenha feito uma transferência no montante igual ou superior a Euro 1.000.000, poderão renovar as suas Autorizações de Residência baseados em qualquer outro tipo de investimento legalmente previsto, desde que o valor seja igual.