Com a entrada em vigor do decreto n.º 34/2013, de 2 de Agosto, que aprovou o Regulamento do Licenciamento da Actividade Comercial, logrou-se simplificar o investimento em Moçambique. Com efeito, o regime anterior caracterizava-se pela sua complexidade de requisitos e morosidade, o que este regulamento veio combater, abrindo espaço para e incentivando o fluxo de investimento em Moçambique.
Introdução
O licenciamento de uma actividade comercial é uma matéria bastante sensível pois desempenha um papel relevante na atracção de investimento, quer nacional, quer estrangeiro, razão pela qual, as entidades competentes têm empreendido esforços no sentido de remover ou pelo menos reduzir eventuais entraves a este processo.
Foi com base neste espírito, que foi recentemente aprovado pelo Decreto n.º 34/2013, de 2 de Agosto, o novo Regulamento do Licenciamento da Actividade Comercial, (adiante apenas referido por “Regulamento”), o qual revogou o Decreto n.º 49/2004, de 17 de Novembro[1].
Para os efeitos deste Regulamento, a expressão “actividade comercial” refere-se ao exercício do comércio a grosso, do comércio a retalho, à prestação de serviços, à representação comercial estrangeira, de acordo com as subclasses da Classificação das Atividades Económicas (“CAE”), anexa ao mesmo, e ao registo de operadores do comércio externo em áreas designadas para a ocupação com fins comerciais (cf. al. a) do Anexo I do Regulamento).
Âmbito de aplicação do Regulamento: existem outros diplomas que também disciplinam o licenciamento da actividade comercial, em função das especificidades de cada actividade económica, dos quais servem de exemplo o Decreto n.º 94/2013, de 31 de Dezembro e o Decreto n.º 5/2012, de 7 de Março.
Sem prejuízo, o Regulamento assume-se como o diploma geral, aplicável na ausência de legislação específica (em virtude do princípio geral segundo o qual, a norma especial derroga a norma geral).
Assim, o Regulamento disciplina o regime jurídico, incluindo as condições e procedimentos, do licenciamento da actividade comercial, não abrangida por lei especial, para as seguintes actividades:
- Comércio a Grosso, a Retalho e Prestação de Serviços, de acordo com as subclasses da Classificação de Actividades Económicas elencadas no seu Anexo II;
- Exercício da Actividade de Representações Comerciais Estrangeiras de acordo com as subclasses da Classificação de Actividades Económicas elencadas no seu Anexo II;
- Registo de Operadores de Comércio Externo e a emissão do cartão de operador de comércio externo;
- O licenciamento da Actividade de Agente de Comercialização Agrícola.
Das alíneas acima elencadas, apenas o licenciamento de representações comerciais estrangeiras compete ao Ministro da Indústria e Comércio (n.º 1 do art. 4.º do Regulamento), sendo que as restantes são da competência do Director Executivo do Balcão de Atendimento Único (cf. n.º 2 do art. 4.º do Regulamento).
Para além destas entidades, num escalão inferior e com reduzidas competências, encontra-se o Administrador Distrital, o qual dispõe apenas de poderes para licenciar o exercício do comércio a retalho e de prestação de serviços levados a cabo por micro e pequenas empresas, na condição de, na referida circunscrição territorial, não existirem Balcões de Atendimento Único, (adiante referido por “BAU”), (cf. n.º 3 do art. 4.º do Regulamento).
Este diploma foi introduzido na ordem jurídica moçambicana com o propósito de simplificar o processo de licenciamento, designadamente reduzindo os seus requisitos e estabelecendo prazos céleres para a conclusão e notificação da decisão ao interessado, sob pena de incorrer-se na cominação de deferimento tácito. A título de exemplo, para requerer o licenciamento do exercício de comércio a grosso, a retalho ou prestação de serviços, basta preencher o formulário disponível no BAÚ e juntar cópia não autenticada[2] dos documentos de identificação do requerente (B.I., cartão de eleitor, passaporte, Documento de Identificação de Residente Estrangeiro – “DIRE” ou qualquer outro), certidão integral de registo comercial, Número Único de Identificação Tributária (“NUIT”) e procuração conferindo poderes ao requerente (se este não for designado na certidão de registo como administrador ou representante).
Feita uma sucinta análise comparativa entre o anterior regulamento e o actual, constatamos o seguinte:
- Formalidades: De acordo com o regulamento anterior, o processo de licenciamento assumia contornos diferentes consoante se tratasse de zonas urbanas ou rurais, o que actualmente não existe; além disso, no actual regime verifica-se a dispensa, na instrução do pedido de licenciamento, de junção de cópias autenticadas dos documentos, conforme já tivemos oportunidade de referir;
- Competência para o licenciamento: De acordo com o regime anterior, a competência para a instrução deste tipo de pedidos, recaía no Ministro da Indústria e Comércio, o Director Nacional do Comércio, o Director Provincial da Indústria e Comércio, Director Distrital da Indústria e Comércio, o Secretário-Permanente ou Chefe do Posto Administrativo; actualmente são competentes, no caso de representação comercial estrangeira, o Ministro que superintende a respetiva área do comércio e, nos restantes casos, o Balcão Único de Atendimento ou, onde os mesmos não existam, o Administrador Distrital (com as ressalvas já mencionadas);
- Tramitação, Decisão e Prazos: Anteriormente, a falta de decisão sobre o pedido nos prazos legalmente estipulados, tinha como cominação a emissão de uma declaração com validade máxima de 2 meses (sempre que não fosse necessária vistoria) ou deferimento tácito provisório (quando fosse necessária a vistoria); enquanto, de acordo com o regime actualmente em vigor, a inobservância dos prazos - 8 dias úteis ou 10 dias úteis, conforme a realização de vistoria se encontre dispensada ou não - a cominação é (independentemente dos casos) o deferimento tácito (definitivo) do pedido de licenciamento e a emissão de alvará, licença ou cartão. Deste modo, o interessado não fica prejudicado pelo incumprimento dos prazos por parte da Administração Pública.
- Taxas: No anterior regime, as taxas eram aprovadas por um diploma ministerial conjunto dos Ministros das Finanças e da Indústria e Comércio, sujeitando o investidor à realização de pesquisas adicionais; actualmente, o critério base para cálculo das taxas é o salário mínimo nacional vigente na Função Pública[3]. O respectivo quantitativo varia consoante a pretensão do requerente. Por exemplo, para a emissão de averbamento ou de cartão de operador de comércio externo aplica-se a taxa de 25% do salário mínimo nacional enquanto que, para a concessão de licença de exercício de comércio a grosso, é devida uma taxa equivalente a um salário mínimo nacional (vide art. 20.º do Regulamento).
- Validade: No regime anterior, o alvará e o cartão para o exercício da actividade comercial eram válidos por tempo indeterminado, enquanto a licença de representação comercial estrangeira tinha a validade mínima de 1 ano e máxima de 3 anos, prorrogáveis a requerimento do titular; por seu turno, o registo de operador de comércio para importação tinha a validade de 1 ano, ao passo que a validade do registo de operador de comércio para exportação estava condicionada à validade da autorização de exercício da actividade da empresa em causa.
Actualmente, o alvará para o exercício de comércio a grosso, comércio a retalho e prestação de serviços é válido por tempo indeterminado, a licença de representação comercial estrangeira tem a validade de 1 a 5 anos, consoante o requerido, o registo e cartão de importador tem a validade de 1 ano e o registo e cartão de exportador tem a validade de 5 anos, para actividades comerciais, ou o período de validade da respetiva licença nas demais actividades.
- Renovação: No regime anterior, o pedido de renovação de alvará, licença ou cartão devia ser feito com a antecedência mínima de um mês sobre a data do termo de validade do mesmo; actualmente o prazo para o pedido de renovação é de 10 dias úteis sobre o termo de validade da licença de representação comercial estrangeira a renovar ou de 7 dias úteis sobre a data do termo da validade expressa do cartão de operador de comércio externo a renovar.
Conclusão
Embora se note um esforço no sentido de procurar simplificar os procedimentos legais aplicáveis, a implementação do Regulamento suscita, ainda, algumas questões, sobretudo quanto às taxas aplicáveis, daí a necessidade de, na medida do possível, dever recorrer-se à necessária assistência jurídica.
[1] O Decreto n.º 34/2013, de 2 de Agosto revogou toda a legislação anterior, com excepção do Regulamento do Licenciamento Simplificado para o Exercício das Actividades Económicas, aprovado pelo Decreto n.º 5/2012, de 7 de Março (“Licenciamento Simplificado”) e entrou em vigor noventa dias após a sua publicação, ou seja, em 31 de Outubro de 2013.
[2] No acto de entrega, é feito o confronto com os originais, que deverão ser facultados.
[3] Note-se que, à data da entrada em vigor deste Regulamento, o salário mínimo nacional vigente na Função Pública era de 2.599,00 MT, recentemente elevado para 3.002,00 MT.